A transação tributária, prevista no nosso ordenamento jurídico desde 1966, apareceu de forma tímida, no meu modo de ver em 2020, como ato administrativo negocial que objetiva extinguir as dívidas tributárias, e trazer recursos aos cofres públicos, com a redução da litigiosidade fiscal administrativa e judicial, como instrumento de menor onerosidade de cobrança e auxiliando ao contribuinte a sua regularidade fiscal através da adequação dos meios de cobrança dos créditos tributários com a capacidade financeira e de pagamento do sujeito passivo.
Devidamente prevista no art. 156, III do Código Tributário Nacional (CTN) como forma de extinção do crédito tributário, a transação tributária é definida pelo art. 171 do próprio CTN, disciplinando que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”. Ainda o parágrafo único do art. 171 do CTN prevê que a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Assim, a transação tributária não é um acordo ou contrato, tendo em vista que a lei apresenta os termos que devem ser realizados, aceitos pelo contribuinte para extinguir determinados litígios e os respectivos créditos tributários discutidos nas demandas judiciais ou administrativas, mediante concessões do sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Cabendo a autoridade indicada pela lei da transação a competência para firmá-la com o contribuinte.
A Lei nº 13.988/2020, com alterações dadas pela Lei nº 14.375/2022, disciplina sobre a transação tributária no âmbito federal, estabelece os requisitos e as condições para contribuinte e fisco firmarem a transação com o fim de cessar os litígios relativos às cobranças de créditos tributários ou de natureza não tributária, tanto discutidos em processo administrativo como em judicial. A ideia da transação é que a União Federal receba valores antecipadamente, mesmo que com descontos de multas, juros, de forma parcelada e com abatimento do prejuízo fiscal para não esperar a demora ou a eternidade para receber os valores discutidos nos processos judiciais e administrativos ou até para evitar a derrota nas demandas e consequentemente não receber os créditos supostamente devidos.
Importante salientar que a Fazenda Pública, ao constituir um crédito tributário contra o contribuinte e este o impugna estabelecendo litígio administrativo ou judicial, tem uma expectativa direito ao crédito tributário, que pode ser confirmada ou não por decisões proferidas nos processos administrativos e judiciais, porém com a celebração da transação tributária, os valores passam a serem recebidos pela União Federal, de forma antecipada, cessando as despesas com os processos.
A legislação estabelece as modalidades de transação tributária que basicamente são: a transação por adesão e a individual. A primeira, o devedor aceita todas as condições fixadas por edital, por sua vez, na última, o devedor propõe a transação, expondo os meios e formas de pagamento para extinção dos créditos tributários que estão em litígio, pondo fim a este e ainda o contribuinte está condicionado a assumir uma série de compromissos com a Fazenda Nacional e aceitar todos os termos expressos na lei. A transação individual também está condicionada ao binômio grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. Importante salientar que também há a transação individual proposta pela Fazenda Pública.
A lei que disciplina sobre a transação tributária federal estabelece que os créditos tributários que estão sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem ser transacionados diretamente com este órgão, tendo a Receita competência para autorizar e celebrar as transações e os crédito que estão inscritos em dívida ativa são de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foi publicada, no dia 22 de novembro, a Portaria RFB nº 247/2002, que disciplina a transação dos créditos tributários administrados pela Receita Federal, créditos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e estão em discussão em processos administrativos fiscais, são de competência do órgão para firmar e celebrar as transações tributárias.
Referente aos débitos tributários superiores ao montante de R$ 10 milhões em contencioso administrativo tributário, o contribuinte pode propor a transação individual, expondo sua situação financeira, patrimonial e econômica, plano de recuperação fiscal e a forma de extinção dos créditos tributários, respeitando os limites previstos na lei, como: não redução do crédito principal, teto máximo de redução de 65% das multas e juros, utilização do prejuízo fiscal que não implique em redução de 70% da dívida transacionada, não concessão de prazo de quitação superior a 120 meses, entre outras condições e requisitos.
À Receita Federal cabe basicamente analisar a veracidade das informações prestadas, histórico do contribuinte, fase do processo administrativo tributário, perspectivos de êxitos nas demandas, garantias, bem arrolados e cautelares fiscais relativas aos créditos tributários, utilizar o grau de recuperabilidade do crédito tributário e a capacidade de pagamento do contribuinte aferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajustando-os para a realidade do órgão arrecadador.
A Lei Complementar nº 73/93 estabelece que compete a PGFN examinar a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial, assim não cabe a PGFN analisar ou “homologar” as transações firmadas referentes aos créditos tributários administrados pela Receita Federal, pois transação não é contrato e nem acordo entre as partes e sim um ato administrativo previstos por lei que visa extinguir o crédito tributário, o litígio entre fisco e contribuinte e antecipar o recebimento de valores para União Federal. A transação não surge da vontade das partes, mas sim de previsão e disposição legal, sendo um ato administrativo criado e vinculado aos termos da lei, logo segue estritamente o princípio da legalidade.
No âmbito da transação tributária individual referente aos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, a PGFN simplesmente compete disponibilizar informações da recuperabilidade dos créditos tributários e da capacidade de pagamento, prestar consultoria e assessoramento jurídico quando solicitado pela Receita Federal, como, por exemplo, a possibilidade de êxito do contribuinte em suas teses de defesas apresentadas contra os créditos tributários transacionados.
A administração pública deve objetivar celebrar o máximo de transações possíveis para aliviar o contencioso administrativo e judicial, evitar a demora no recebimento dos valores discutidos ou o não recebimento destes valores em respeito ao interesse público e auxiliar o contribuinte a se recuperar, sanear suas dívidas fiscais de acordo com sua capacidade econômica e de pagamento, assegurando que a cobrança seja feita de forma a equilibrar os interesses da União Federal e dos contribuintes, norteando, estimulando à autorregularização e a conformidade fiscal.
A transação tributária, prevista no nosso ordenamento jurídico desde 1966, apareceu de forma tímida, no meu modo de ver em 2020, como ato administrativo negocial que objetiva extinguir as dívidas tributárias, e trazer recursos aos cofres públicos, com a redução da litigiosidade fiscal administrativa e judicial, como instrumento de menor onerosidade de cobrança e auxiliando ao contribuinte a sua regularidade fiscal através da adequação dos meios de cobrança dos créditos tributários com a capacidade financeira e de pagamento do sujeito passivo.
Devidamente prevista no art. 156, III do Código Tributário Nacional (CTN) como forma de extinção do crédito tributário, a transação tributária é definida pelo art. 171 do próprio CTN, disciplinando que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”. Ainda o parágrafo único do art. 171 do CTN prevê que a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Assim, a transação tributária não é um acordo ou contrato, tendo em vista que a lei apresenta os termos que devem ser realizados, aceitos pelo contribuinte para extinguir determinados litígios e os respectivos créditos tributários discutidos nas demandas judiciais ou administrativas, mediante concessões do sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Cabendo a autoridade indicada pela lei da transação a competência para firmá-la com o contribuinte.
A Lei nº 13.988/2020, com alterações dadas pela Lei nº 14.375/2022, disciplina sobre a transação tributária no âmbito federal, estabelece os requisitos e as condições para contribuinte e fisco firmarem a transação com o fim de cessar os litígios relativos às cobranças de créditos tributários ou de natureza não tributária, tanto discutidos em processo administrativo como em judicial. A ideia da transação é que a União Federal receba valores antecipadamente, mesmo que com descontos de multas, juros, de forma parcelada e com abatimento do prejuízo fiscal para não esperar a demora ou a eternidade para receber os valores discutidos nos processos judiciais e administrativos ou até para evitar a derrota nas demandas e consequentemente não receber os créditos supostamente devidos.
Importante salientar que a Fazenda Pública, ao constituir um crédito tributário contra o contribuinte e este o impugna estabelecendo litígio administrativo ou judicial, tem uma expectativa direito ao crédito tributário, que pode ser confirmada ou não por decisões proferidas nos processos administrativos e judiciais, porém com a celebração da transação tributária, os valores passam a serem recebidos pela União Federal, de forma antecipada, cessando as despesas com os processos.
A legislação estabelece as modalidades de transação tributária que basicamente são: a transação por adesão e a individual. A primeira, o devedor aceita todas as condições fixadas por edital, por sua vez, na última, o devedor propõe a transação, expondo os meios e formas de pagamento para extinção dos créditos tributários que estão em litígio, pondo fim a este e ainda o contribuinte está condicionado a assumir uma série de compromissos com a Fazenda Nacional e aceitar todos os termos expressos na lei. A transação individual também está condicionada ao binômio grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. Importante salientar que também há a transação individual proposta pela Fazenda Pública.
A lei que disciplina sobre a transação tributária federal estabelece que os créditos tributários que estão sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem ser transacionados diretamente com este órgão, tendo a Receita competência para autorizar e celebrar as transações e os crédito que estão inscritos em dívida ativa são de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foi publicada, no dia 22 de novembro, a Portaria RFB nº 247/2002, que disciplina a transação dos créditos tributários administrados pela Receita Federal, créditos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e estão em discussão em processos administrativos fiscais, são de competência do órgão para firmar e celebrar as transações tributárias.
Referente aos débitos tributários superiores ao montante de R$ 10 milhões em contencioso administrativo tributário, o contribuinte pode propor a transação individual, expondo sua situação financeira, patrimonial e econômica, plano de recuperação fiscal e a forma de extinção dos créditos tributários, respeitando os limites previstos na lei, como: não redução do crédito principal, teto máximo de redução de 65% das multas e juros, utilização do prejuízo fiscal que não implique em redução de 70% da dívida transacionada, não concessão de prazo de quitação superior a 120 meses, entre outras condições e requisitos.
À Receita Federal cabe basicamente analisar a veracidade das informações prestadas, histórico do contribuinte, fase do processo administrativo tributário, perspectivos de êxitos nas demandas, garantias, bem arrolados e cautelares fiscais relativas aos créditos tributários, utilizar o grau de recuperabilidade do crédito tributário e a capacidade de pagamento do contribuinte aferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajustando-os para a realidade do órgão arrecadador.
A Lei Complementar nº 73/93 estabelece que compete a PGFN examinar a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial, assim não cabe a PGFN analisar ou “homologar” as transações firmadas referentes aos créditos tributários administrados pela Receita Federal, pois transação não é contrato e nem acordo entre as partes e sim um ato administrativo previstos por lei que visa extinguir o crédito tributário, o litígio entre fisco e contribuinte e antecipar o recebimento de valores para União Federal. A transação não surge da vontade das partes, mas sim de previsão e disposição legal, sendo um ato administrativo criado e vinculado aos termos da lei, logo segue estritamente o princípio da legalidade.
No âmbito da transação tributária individual referente aos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, a PGFN simplesmente compete disponibilizar informações da recuperabilidade dos créditos tributários e da capacidade de pagamento, prestar consultoria e assessoramento jurídico quando solicitado pela Receita Federal, como, por exemplo, a possibilidade de êxito do contribuinte em suas teses de defesas apresentadas contra os créditos tributários transacionados.
A administração pública deve objetivar celebrar o máximo de transações possíveis para aliviar o contencioso administrativo e judicial, evitar a demora no recebimento dos valores discutidos ou o não recebimento destes valores em respeito ao interesse público e auxiliar o contribuinte a se recuperar, sanear suas dívidas fiscais de acordo com sua capacidade econômica e de pagamento, assegurando que a cobrança seja feita de forma a equilibrar os interesses da União Federal e dos contribuintes, norteando, estimulando à autorregularização e a conformidade fiscal.