Criada em 2011, lei da desoneração sofreu várias mutações em nove anos
A chamada desoneração da folha de pagamentos, que pode ser prorrogada pelo Congresso Nacional até o fim de 2021, foi um avanço obtido pela classe empresarial em uma medida provisória que virou lei em 2011, sofreu modificações e percalços até 2019, mas mesmo assim ajudou a manter firmes 17 segmentos importantes da economia, que empregam 6 milhões de pessoas.
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De acordo com Caio Bartine, consultor e coordenador tributário do Complexo Educacional Damásio de Jesus, a regra que passou a permitir aos empresários pagar os impostos previdenciários por meio de um percentual da receita bruta foi importante para frear a informalidade e um estímulo às contratações
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“A principal função foi justamente a redução da carga tributária. Até 2011, as empresas possuíam apenas uma forma de tributação do INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social], o recolhimento de 20% sobre o valor da remuneração de todos os trabalhadores. E passaram a ter a possibidade de pagar outra contribuição, mais baixa, Incidente agora sobre a receita bruta.”
Com o objetivo de impulsionar a economia nacional, que ainda sentia o impacto da crise mundial de 2008, em 2 agosto de 2011, o Congresso aprovou a Medida Provisória 540, que criou a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). Inicialmente as alíquotas eram de 1,5% a 2,5%, mas futuramente seriam alteradas para 1% a 4,5%.
O novo imposto tinha como justificativa estimular a competitividade da economia brasileira no mercado externo e evitar que, por exemplo, em um momento de crise e baixos lucros, a tributação seguisse alta.
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A lógica é a de que em períodos com lucro menor, paga-se menos. No imposto anterior, vinculado à folha de pagamentos, a tributação só seria menor se o empregador reduzisse o quadro de colaboradores. Ou, em outras palavras, demitisse.
Quando foi criado, em 2011, o imposto era compulsório. Deixou de existir a opção de de cálculo com base no quanto se pagava em salários e passou-se a pagar apenas o CPRB. Desde 2015, no entanto, tornou-se optativo ao empresário definir qual a forma mais vantajosa para sua companhia: 20% sobre a folha ou 1% a 4,5%, de acordo com o segmento da economia, sobre a renda bruta.
Um problema claro dessa lei, diz Caio Bartine, é que determinados segmentos ficaram fora da desoneração, e também o fato de que essa vantagem tem prazo para terminar.
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que agora pode ser prorrogada pelo Congresso Nacional, expira em 31 de dezembro de 2020.
O professor Eduardo Natal, especialista em Direito e Processo Tributário e sócio do escritório Natal & Manssur, afirma que esta é uma lei que sofreu inúmeras alterações que só complicaram sua compreensão e eficácia.
“É uma das leis mais mal arranjadas do país. Ela já teve várias revogações e foi reescrita inúmeras vezes. Como nunca foi muito claro quem tinha direito e quais percentuais cada segmento deveria pagar, abriu-se o caminho para setores empresarias a todo momento baterem na porta do governo federal pedindo a inclusão de seu grupo no benefício..”
Benefícios e problemas
Natal diz que o recolhimento baseado na renda bruta tornou o caixa das empresas mais previsível e fácil de ser administrado.
Ele lamenta, no entanto, a dificuldade que se tem no país para saber o futuro a médio prazo. “A reforma tributária deveria abarcar essa mudança, e não uma lei que vale para um segmento e não para outro.”
O advogado conta que é comum, por exemplo, uma companhia que atua em diversas áreas ter que recolher parte do imposto com alíquotas diferentes da CPRB e ainda ter que pagar sobre a folha outra fração dos tributos, porque em um segmento específico de atuação só há a opção de cálculo de acordo com os salários.
André Felix Riccota de Oliveira, professor de Direito no IBET, Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP), observa que o Brasil tem alta concentração de tributos e encargos sobre a folha de salários, e é essencial a redução desse peso.
“Foi um belo programa no começo [a lei de desoneração], beneficiou muitas empresas, mas hoje está um pouco esvaziado. Atualmente o governo estuda outros mecanismos para reduzir essa carga tributária”, comentou Oliveira.
Segundo ele, o grande dilema atual é como desonerar a folha para aquecer a economia e gerar mais oportunidades de emprego sem reduzir recursos essenciais para outros setores, como os da Previdência Social.
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Mais mudanças
Em 2017, a já bem mexida lei da desoneração sofreu mais um golpe. Durante o governo do presidnte Michel Temer, foi publicada a MP nº 774, que pretendia revogar a CPRB para diversos setores da economia em razão do déficit da Previdência Social. A falta de acordo no Congresso, no entanto, fez sua vigência ser encerrada sem que se tornasse lei.
A redução dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos ocorreu em 2018, por meio da Lei nº 13.670. De 28 o número caiu para 17.
Foram contempladas até 31 de dezembro deste ano, entre outras, as empresas que prestam serviços de transporte coletivo, tecnologia da informação, call center, construção civil, obras de infraestrutura, jornalismo, assim como alguns segmentos industriais, como o têxtil e de proteína animal.
Em 2019, na tramitação da reforma da Previdência, foi revogado o caput 13, do artigo 195 da Constituição Federal, exatamente o que dava fundamento ao imposto CPRB, um problemaço que cabe agora aos congressistas resolver.
Em 2020, foi publicada a MP nº 936, que instituiu o Programa Especial de Manutenção do Emprego e da Renda para ajudar a economia a atravessar a pandemia de covid-19.
Nele, os parlamentares incluíram um artigo que estabelecia a prorrogação do prazo de validade da CPRB até o fim de 2021, para que os setores já contemplados pudessem retomar em curto prazo o nível das atividades verificados antes da crise sanitária.
O presidente Jair Bolsonaro, no entanto, cortou esse trecho.
De acordo com o governo, o veto ocorreu porque a manutenção da desoneração da folha de pagamentos implicaria uma renúncia de receita sem observância da legislação orçamentária e sem ter outro valor para cobrir esse rombo.
Também levou em conta que o benefício não tinha relação direta com o tema da MP 936, relacionada à covid-19.
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